A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Governo do Distrito Federal ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente na dívida ativa por uma cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) considerada inexistente pela própria Justiça.
Segundo o processo, a autora afirmou jamais ter atuado como trabalhadora autônoma ou realizado cadastro nessa condição. Ela relatou que sempre exerceu função como professora temporária da rede pública, mas, mesmo assim, passou a sofrer cobranças de ISS relacionadas a uma atividade que nunca desempenhou.
O caso se torna ainda mais grave porque, mesmo após decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência da dívida, o nome da professora permaneceu vinculado aos débitos. A situação gerou transtornos pessoais e financeiros, levando ao pedido de indenização por danos morais.
O Distrito Federal recorreu da sentença alegando que não houve irregularidade capaz de justificar indenização ou, alternativamente, pediu a redução do valor fixado pela Justiça.
Ao analisar o recurso, os magistrados da 3ª Turma Recursal entenderam que a inscrição indevida em dívida ativa, por si só, já caracteriza dano moral. O colegiado ressaltou que o poder público tem obrigação de agir com responsabilidade, cautela e rigor antes de lançar cobranças contra cidadãos.
Para os juízes, ficou comprovado no processo que não existia base legal para a cobrança e que a autora já havia solicitado anteriormente a baixa dos débitos. Ainda assim, o erro persistiu.
A decisão reforça um problema frequentemente denunciado por contribuintes: falhas administrativas que acabam transformando cidadãos inocentes em devedores perante o Estado. Em muitos casos, o peso da burocracia, da desorganização e da falta de revisão interna recai diretamente sobre trabalhadores que precisam enfrentar desgaste emocional, insegurança financeira e até restrições de crédito para provar algo que jamais deveriam ter sido obrigados a contestar.
Os magistrados entenderam que o valor de R$ 11 mil é proporcional aos danos sofridos e mantiveram a condenação por unanimidade.
O processo tramita sob o número 0737010-46.2025.8.07.0016.

