A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para cada uma das autoras – mãe e filha –, vítimas de negligência médica durante um parto ocorrido em hospital público.
Segundo os autos, a gestante chegou ao hospital em fase avançada de trabalho de parto, com seis centímetros de dilatação, mas permaneceu sozinha em um box sem o acompanhamento de equipe médica ou de enfermagem. Por conta das dores intensas, preferiu permanecer em pé, por ser uma posição mais confortável. Durante o parto, a recém-nascida caiu de uma altura de aproximadamente 90 centímetros, sofrendo traumatismo craniano e fratura no osso parietal direito.
O Distrito Federal recorreu, alegando que a paciente recebeu todas as orientações necessárias e que a permanência em pé foi uma escolha pessoal, o que, segundo o recurso, configuraria culpa exclusiva da vítima. Também foi argumentado que o valor da indenização seria excessivo.
Entretanto, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar falhas graves na conduta da equipe hospitalar. O perito afirmou que houve negligência e imperícia, destacando que, caso houvesse acompanhamento médico adequado, a queda da criança poderia ter sido evitada. A ausência de intervenção no momento crítico do parto foi considerada determinante para o desfecho traumático.
Outro ponto ressaltado pela perícia foi o atraso na realização de exames essenciais. A tomografia que confirmou a fratura craniana só foi feita dias após o nascimento, o que indicou mais uma falha na assistência prestada. Inicialmente, os profissionais não associaram o hematoma à queda, tratando-o como algo comum em partos naturais. A solicitação do exame só ocorreu após insistência do pai da criança.
O relator do caso destacou que ficou evidenciada a má prestação do serviço público, resultando diretamente nos prejuízos emocionais sofridos por mãe e filha. A indenização de R$ 20 mil para cada autora foi mantida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter caráter pedagógico para coibir novas ocorrências semelhantes na rede pública de saúde.
A decisão foi unânime.
Mais detalhes sobre o processo podem ser acessados no sistema PJe 2, sob o número: 0705098-93.2023.8.07.0018.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT