Justiça Eleitoral nega pedido de remoção de publicação e mantém manifestação da pré-candidata Enfermeira Lídia nas redes sociais, em defesa da saúde do DF. GDF não admite que a população está sofrendo nas unidades de saúde.
A Justiça Eleitoral do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação União Progressista que buscava a remoção imediata de uma publicação feita nas redes sociais pela pré-candidata a deputada distrital Enfermeira Lídia (Lídia Câmara Peres) e pelo também pré-candidato Cabo Vitório.
A representação alegava que a postagem configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa, desinformação e ofensa à honra da governadora Celina Leão. No entanto, em decisão proferida pela juíza auxiliar eleitoral Gilda Sigmaringa Seixas, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal entendeu que, neste momento inicial do processo, não estavam presentes os requisitos legais necessários para determinar a retirada imediata do conteúdo.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Justiça Eleitoral deve atuar com cautela para preservar a liberdade de expressão e a livre circulação de ideias no debate político, especialmente durante o período de pré-campanha. Segundo a decisão, críticas severas à atuação de agentes públicos, ainda que contundentes, não configuram automaticamente propaganda eleitoral irregular.
Outro ponto destacado foi a ausência de um pedido explícito de “não voto”, requisito que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral considera, em regra, indispensável para caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa. Para a magistrada, a publicação analisada faz críticas à gestão da saúde pública, sem apresentar comando direto para que os eleitores deixem de votar na governadora.
A decisão também observou que o fato central mencionado na publicação — a morte de um cidadão nas dependências de uma UPA — é verdadeiro, e que a controvérsia jurídica envolve a interpretação dos acontecimentos e a atribuição de responsabilidades, tema que deverá ser aprofundado durante a instrução processual. Nesse contexto, a juíza concluiu que não havia demonstração de falsidade manifesta capaz de justificar a retirada imediata da postagem.
Além disso, a magistrada considerou que remover o conteúdo antes da apresentação da defesa poderia representar restrição indevida ao debate político, destacando o chamado “periculum in mora inverso”, situação em que uma decisão liminar pode causar prejuízo maior do que sua negativa.
Com isso, a tutela de urgência foi indeferida e o processo seguirá seu curso normal. Os representados foram notificados para apresentar defesa no prazo legal, após o que o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar antes do julgamento definitivo do mérito da ação.
A decisão não encerra o processo nem representa julgamento definitivo sobre as alegações apresentadas pelas partes, limitando-se à análise do pedido liminar de remoção imediata da publicação.

