STJ reconhece possibilidade de aposentadoria especial para motoristas e cobradores por atividade penosa

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que motoristas de ônibus, motoristas de caminhão e cobradores poderão ter reconhecido o direito à aposentadoria especial mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 9.032/1995, desde que seja comprovado, por perícia técnica individualizada, que a atividade exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde.

A decisão foi firmada pela Primeira Seção do STJ durante o julgamento do Tema Repetitivo 1.307, criando um entendimento que deverá orientar processos semelhantes em todo o país. A tese aprovada estabelece que “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995”.

O julgamento representa um importante avanço para profissionais do transporte rodoviário, especialmente diante das dificuldades enfrentadas diariamente nas estradas e no trânsito urbano. Entre os fatores considerados pelo tribunal estão jornadas extenuantes, desgaste físico e mental, exposição constante ao risco de acidentes, pressão psicológica, vibração contínua dos veículos e condições adversas de trabalho.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia que, após a edição da Lei 9.032/1995, não seria mais possível reconhecer a aposentadoria especial apenas com base na profissão exercida. Segundo a autarquia, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem mencionar expressamente a penosidade da atividade.

No entanto, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a ausência de regulamentação específica sobre atividades penosas não elimina o direito do trabalhador à aposentadoria especial. Para o ministro, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante o benefício sempre que houver demonstração de que o segurado exerceu atividade que coloque em risco sua saúde ou integridade física.

Durante o voto, o relator também apresentou a evolução histórica da legislação previdenciária sobre o tema. Inicialmente, a aposentadoria especial podia ser concedida apenas pelo enquadramento da categoria profissional. Depois, com a Lei 9.032/1995, passou a ser necessária a comprovação efetiva da exposição aos agentes prejudiciais à saúde.

O ministro lembrou ainda que a Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão da aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas ao regime diferenciado. Entretanto, essa regulamentação nunca foi editada, o que acabou gerando insegurança jurídica e levando milhares de trabalhadores a recorrerem ao Judiciário.

Segundo o STJ, embora a legislação não detalhe os critérios para caracterizar a penosidade, o Poder Judiciário pode reconhecer esse direito com base em perícias técnicas e análise concreta das condições de trabalho. O entendimento reforça decisões anteriores da própria corte, como os Temas 1.031 e 1.083, que já admitiam a produção de prova pericial para comprovação da atividade especial.

Especialistas avaliam que a decisão pode abrir caminho para novos pedidos de aposentadoria especial por parte de profissionais do transporte coletivo e de carga, especialmente daqueles que atuam há muitos anos em condições desgastantes e de elevado risco ocupacional.

O julgamento foi realizado nos Recursos Especiais REsp 2.164.724 e REsp 2.166.208.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça